20092021
O QUE É FUNRURAL?
O Funrural se trata de um imposto de caráter previdenciário que incide sobre o valor bruto da comercialização de toda a produção rural. O imposto é semelhante ao desconto do INSS incidido sobre os trabalhadores não rurais, os produtores rurais têm em cada abate o desconto relativo à contribuição.
O Funrural foi extinto em 2011, porem retornou em 2018 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) o tornou obrigatório e de destaque para a manutenção dos trabalhos e programas de formação profissional no campo.
COMO OCORRE A INCIDÊNCIA DO FUNRURAL?
A alíquota do Funrural afeta tanto pessoas físicas quanto jurídicas, então ao fim de cada abate ou comercialização rural, por CPF ou CNPJ o imposto deverá ser pago baseado nas negociações realizadas.
EXISTEM 3 TIPOS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DO FUNRURAL:
- Pessoa Física: Imposto de 1,5 sobre o valor bruto da venda (1,2% INSS + 0,1%RAT + 0,2% SENAR)
- Pessoa Jurídica (empresa): Imposto de 2,05 sobre o valor bruto da venda (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR)
- Imposto sobre a folha de pagamento: neste caso o trabalhador rural necessita formalizar a preferência quando realizar a 1º contribuição do ano, a formalização deve ser feita por meio da Guia de Recolhimento do FGTS.
O FUNRURAL GARANTE O DIREITO A APOSENTADORIA?
Um grande ponto gerador de Dúvida é a garantia da aposentadoria pelo pagamento do Funrural, e a resposta para esta pergunta é não. A contribuição direcionada ao Funrural por si só não garante o direito de aposentadoria ao produtor rural, para garantir o direito de aposentadoria o produtor deve contribuir de forma separada também para o INSS.
O FUNRURAL É DECLARADO?
É importante ter em mente que o Funrural não é uma declaração, porem por ser um tipo de contribuição direcionada ao INSS, RAT e SENAR, ele deve ser declarado na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
QUANDO A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA DEVEM RECOLHER FUNRURAL?
O produtor rural pessoa física precisa recolher o Funrural quando:
- Realizar a venda para outro produtor rural ou para empresa estrangeira
- Realizar a venda para consumidor final pessoa física
- Escolher calcular a contribuição pela folha de pagamento
O produtor rural pessoa jurídica (empresa) precisa recolher o Funrural quando:
- Realizar a venda de produção agrícola própria
- Adquirir produção agrícola de produtor rural pessoa física, e tenha ocorrido a retenção de Funrural
- Escolher calcular a contribuição pela folha de pagamento
Nestes casos, o valor da contribuição deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
EXISTEM CASOS DE ISENÇÃO DE FUNRURAL?
Sim! Existem casos onde ocorre a isenção de Funrural, a Lei n. 13.606/2018 (artigos 14 e 15) garante essa isenção.
OS PRODUTOS COM ISENÇÃO DE FUNRURAL SÃO:
- Produção rural com objetivo de plantio ou reflorestamento (Mudas e Sementes desde que tenham registro no MAPA)
- Produto animal com objetivo de reprodução ou criação pecuária, ou granjeira (gado, suínos, aves entre outros)
- Produto animal com objetivo de ser utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas (coelhos, ratos, cães entre outros)
Para garantir a isenção do Funrural os produtos devem ser adquiridos de forma direta e com finalidade de uso, ou seja, intermediários devem ser retirados da operação.
Outro caso de isenção são os estabelecimentos que não praticam a atividade rural como atividade principal, apenas de forma eventual ou complementar (Artigo 185 da Instrução Normativa RFB Nº 971/2009).
Como exemplos deste caso podemos citar as escolas agrícolas e os hotéis fazenda, onde as vendas da produção agrícola são feitas de forma esporádica, não representando sua principal fonte de renda. Estabelecimentos nesta situação não podem fazer a retenção do Funrural quando compram de produtores rurais.
Devemos lembrar que a isenção do Funrural não se aplica a alíquota do SENAR, então o valor de 0,2% (pessoa física) e de 0,25% (Pessoa Jurídica) ainda devem ser recolhidos normalmente.
COMO É FEITA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM FUNRURAL Funrural?
Não existem campos específicos para a o preenchimento do Funrural na Nota Fiscal de Produtor Rural, desta forma ele deve ser informado no campo de Dados Adicionais. Devem constar o tipo de recolhimento escolhido e a alíquota praticada, confira o exemplo abaixo:
“Inf. Contribuinte: Funrural 1.50% R$ 1264.50 CONFORME NF PRODUTOR NR 035274 NOTA PRODUTOR Nº 219.”
Caso o Produtor rural decida por calcular a contribuição na folha de pagamento, ela não precisa ser destaca da na Nota Fiscal, porém ainda sim é recomendado que seja adicionado ao corpo da nota uma observação para evitar um possível questionamento do adquirente, segue o exemplo da observação:
“Recolhimento do Funrural pela folha de pagamento, conforme Art. 22 da Lei 8212/91”
EXISTEM MULTAS PARA O CASO DO NÃO PAGAMENTO DO FUNRURAL?
Sim! Caso o produtor rural deixe de pagar a incidência do Funrural ele pode ser responsabilizado, tendo que pagar multas que variam de 75% a 225% do tributo devido. Para executar a renegociação de dívidas do Funrural, o produtor deve procurar o Programa de Regularização Rural (PRR) para a quitação dos débitos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
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