23082021
O QUE É LUCRO ARBITRADO?
O lucro arbitrado corresponde a um cálculo do imposto de renda. Tal base de cálculo pode ser usada pelo contribuinte ou pela autoridade tributária.
Conforme a Receita Federal do Brasil, o arbitramento de lucro é uma maneira de efetuar a apuração da base de cálculo do imposto de renda por meio da autoridade tributária, sendo aplicável caso a pessoa jurídica não realizar o cumprimento das obrigações necessárias para assim estipular o lucro real ou presumido.
O lucro arbitrado é mais geralmente utilizado diante de uma iniciativa do Fisco. No entanto, há a possibilidade também de ser usado a partir de movimento da própria empresa enquanto contribuinte.
A ULTILIZAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO
O lucro arbitrado é utilizado em casos especiais ou quando é conhecida a receita bruta. Tais casos especiais para o arbitramento do lucro são previstos em lei. Além disso, os casos são:
- A opção pelo lucro presumido for considerada indevida.
- Possíveis sinais de fraude, vícios ou equívocos na escrituração, de maneira que a impossibilitam de efetuar a identificação das movimentações financeiras ou até mesmo de estipular o lucro real.
- Quando o contribuinte, que é obrigado ao lucro real, não efetuar a escritura ou também não realiza a elaboração das demonstrações fiscais.
- Caso os livros contábeis não forem devidamente mantidos em ordem por parte do contribuinte.
- Caso empresas que tenham atuação em outros países não comunicarem da maneira correta as suas contas para a autoridade tributária.
- Se não forem apresentados para autoridade tributária livros e outros documentos da escrituração fiscal e comercial.
- Se o representante de uma empresa do exterior que atua no Brasil não comunicar os seus lucros de forma separada do lucro domiciliado no exterior.
O cálculo do lucro arbitrado é o mesmo cálculo que é realizado no regime de lucro presumido. Ou seja, ele é feito a partir de um percentual preestabelecido que é aplicado sobre a receita bruta, indicando assim o possível lucro da pessoa jurídica em questão para que, dessa maneira, seja possível efetuar a aplicação da alíquota correspondente ao imposto devido.
A ADOÇÃO E APURAÇÃO DO LUCRO ABRITRADO
De uma forma geral a adoção do lucro arbitrado como base para tributação acontece mediante iniciativa do Fisco. Vale salientar que o lucro arbitrado adotado por conta do contribuinte acontece em situações excepcionais devidamente comprovadas, seguindo os acordos da definição da legislação civil e, desde que a receita bruta seja devidamente conhecida.
A apuração do lucro arbitrado é feita por meio de aplicação de percentuais que envolvem:
Sobre a receita bruta quando ela é conhecida, sendo de acordo com o tipo e atividade econômica realizada.
Quando a receita bruta não é conhecida, sobre valores fixados pela legislação fiscal.
De acordo com o que é previsto na legislação, podem ser distribuídos os lucros ao titular, acionista ou sócio da pessoa jurídica, o valor que corresponde ao lucro arbitrado, após a retirada das contribuições e dos impostos, tais como o adicional do IRPJ, a CSLL, a COFINS, e o PIS/PASEP.
Porém, caso o valor do lucro efetivo for considerado superior ao valor do lucro arbitrado, a empresa terá a possibilidade de realizar a distribuição dos lucros sem a necessitar efetuar tributação pelo imposto de renda. Tal procedimento pode ser realizado desde que existam possibilidades de mostrar graças a escrituração contábil, que o referido valor é realmente superior ao valor arbitrado.
Se qualquer distribuição de lucros for notadamente maior que o apurado pela contabilidade, o referido valor deverá ser atribuído para a conta de reserva de lucros ou de lucros acumulados.
HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Já sabendo que o lucro arbitrado serve para apurar a base de cálculo do imposto de renda usada pelo contribuinte ou autoridade tributária, caso seja conhecida a receita bruta. É válido então conhecer as hipóteses de arbitramento.
Nesse caso, o lucro da pessoa jurídica será arbitrado diante das seguintes hipóteses:
Ocorrer a falta de escrituração: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real tem a obrigação de manter escrituração contábil completa, conforme está previsto nas leis comerciais e fiscais. Quando o contribuinte, independente do motivo, não escriturar os livros exigidos pela legislação, poderá ter seu lucro arbitrado pela autoridade tributária.
Ocorrer falha na escrituração: a partir do momento em que o contribuinte revelar uma escrituração que apresente alguns erros, e que tais erros a tornem impossibilitada para a devida determinação do lucro real e a identificação da movimentação financeira, até mesmo bancária.
Ocorre indevida opção pelo lucro presumido: caso escolha indevidamente pelo lucro presumido, poderá, dessa maneira, ter o seu lucro arbitrado.
O PERÍODO DE APURAÇÃO
A apuração do Imposto de Renda que é baseada no lucro arbitrado contemplará todos os trimestres do ano, sendo garantida a tributação que tem base no lucro real ou presumido relacionada aos trimestres não submetidos ao arbitramento, caso a empresa:
- Apresentar a escrituração comercial e fiscal que aponte o lucro real dos períodos que não foram abrangidos pelo arbitramento.
- Ter a possibilidade de escolher o lucro presumido.
Vale destacar que no caso do lucro real, existe a possibilidade da pessoa jurídica efetuar a apuração do lucro de forma trimestral. No entanto, a apuração pode ser anualmente mediante a pagamentos mensais, não levando em consideração, portanto, os períodos em que foi submetida ao lucro arbitrado.
Além disso, tanto o CSLL e o IRPJ que forem pagos sob a forma de arbitramento serão considerados definitivos. Sendo assim, o contribuinte não terá a possibilidade de compensar os mesmos por meio de futuros recolhimentos.
Como lucro arbitrado será determinado
A determinação do lucro arbitrado é realizada de acordo com a seguintes formas:
- Arbitramento feito pelo fisco: quando a receita bruta é desconhecida.
- Arbitramento efetuado pelo contribuinte ou pelo fisco: quando a receita bruta é conhecida.
É válido salientar que a apuração trimestral é vigente desde o ano de 1997. Antes disso, mais precisamente desde o ano 1992, estava em vigor, destinada para o lucro arbitrado, o regime de apuração do tipo mensal.
Além disso, nos anos de 1992 a 1994, o procedimento de arbitramento era privativo do fisco, destinado ao contribuinte, pagar o imposto com base no lucro arbitrado apenas em alguns casos, definidos pela lei civil e também devidamente comprovados.
REALIZAÇÃO DO CÁLCULO COM RECEITA BRUTA CONHECIDA
No caso em que a receita bruta é conhecida, os percentuais que serão aplicados são os mesmos destinados para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, que é acrescido de 20%.
No lucro presumido o percentual que foi estabelecido pela Receita Federal corresponde aquele em que o órgão aguarda como lucro que é o resultado da atividade.
É pertinente destacar também que a possibilidade de arbitramento do lucro, ainda que não seja frequente, é possível que ocorra, em espacial por parte do Fisco. Diante disso, é importante que os empreendedores tenham amplas noções sobre as características e as exigências referentes ao lucro arbitrado.
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