25102024
O que é uma Startup segundo a Lei?
De acordo com o Art. 4º da Lei Complementar, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja principal característica é a inovação aplicada a modelos de negócios, produtos ou serviços ofertados.
Para se qualificar como uma startup sob esse regime especial, a empresa deve cumprir alguns critérios:
1. Receita Bruta: ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou proporcionalmente ao número de meses de operação se a empresa tiver menos de um ano de atividade.
2. Tempo de Cadastro: até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .
3. Modelos de Negócios Inovadores: A startup deve adotar modelos de negócios inovadores, conforme definição da Lei Nº 10.973/2004, ou se enquadrar no regime especial "Inova Simples", que oferece tratamento simplificado para a formalização de novos negócios.
Investidores-Anjos e Aporte de Capital
Um dos pontos de destaque da Lei Complementar Nº 182 é a regulamentação dos investidores-anjo, figuras essenciais no ecossistema de startups. O Art. 2º da lei define o investidor-anjo como aquele que aporta recursos na startup, mas que não é considerado sócio, não tem participação direta na administração e nem assume responsabilidades por obrigações da empresa.
Em troca, ele é remunerado pelo capital investido, conforme pactuação contratual. Isso reduz os riscos do investidor, estimulando mais aportes financeiros em empresas emergentes.
De acordo com o Art. 5º da Lei Complementar Nº 182/2021, as startups podem receber aportes de capital de pessoas físicas ou jurídicas, que podem ou não resultar em participação no capital social da startup.
Essa flexibilidade permite que investidores apoiem o crescimento das startups sem, necessariamente, se tornarem sócios imediatamente.
Contrato sem Participação no Capital Social da Startup
O aporte de capital não é considerado parte do capital social quando feito por meio de certos instrumentos, como:
1. Contrato de opção de subscrição de ações ou quotas;
2. Contrato de opção de compra de ações ou quotas;
3. Debênture conversível, um título de dívida que pode ser convertido em participação na empresa no futuro;
4. Contrato de mútuo conversível, que é um empréstimo feito pelo investidor que pode ser convertido em participação societária;
5. Sociedade em conta de participação, onde o investidor participa dos lucros, mas não figura formalmente como sócio da empresa;
6. Contrato de investimento-anjo, que também não integra o investidor ao capital social da startup.
Esses contratos de aporte permitem que o investidor apoie financeiramente a startup, mas somente se tornará formalmente sócio após a conversão desse investimento em participação societária, o que só ocorre se for estipulado contratualmente.
Proteção ao Investidor
Outro ponto importante é que o investidor que realiza o aporte de capital, mesmo que o faça por meio de qualquer dos instrumentos citados, não responde por dívidas da startup.
Isso significa que, caso a empresa passe por dificuldades financeiras ou entre em recuperação judicial, o investidor não será pessoalmente responsabilizado por essas obrigações. Esse é um dos principais atrativos para investidores-anjos, pois oferece segurança jurídica ao evitar que eles assumam riscos além do valor investido.
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